A FLORESTA É PÚBLICA

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Ministro do STF considera inconstitucional lei que privatizava unidades de conservação do Acre

Ministro do STF, Nunes Marques, responsável por analisar leis aprovadas pelo Acre (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)





Nunes Marques considerou ilegal artigo de legislaação aprovada pela Aleac que previa a concessão de título de proprooedade a quem comprovasse a posse da terra por 10 anos dentro das FES acreanas. Para a PGR, lei era uma forma de “privatização” de florestas públicas.


dos varadouros de Rio Branco

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela inconstitucionalidade de trecho de legislação aprovada e promulgada pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) que autorizava a concessão de título de domínio definitivo em áreas de floresta pública estadual após 10 anos de posse ou concessão de uso.

Nunes Marques é o ministro-relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.764, que questiona a base legal da Lei 4.401, aprovada pelos deputados estaduais em agosto de 2024. A constitucionalidade da legislação foi alvo de questionamento em ações movidas pela Procuradoria Geral da República (PGR), pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS) e pelo Partido Verde (PV).

Para a PGR, a aprovação da norma pela Aleac é uma forma de “privatizar” áreas de domínio público dentro das Florestas Estaduais (FES), unidades de conservação sob gestão do governo acreano.

O ponto central da controvérsia é a nova redação do artigo 6º da Lei Estadual nº 1.787/2006. O dispositivo autorizava que, após 10 anos de concessão de uso ou de posse comprovada por produtor com perfil de agricultura familiar ou extrativismo, fosse concedido título de domínio definitivo da área, com registro em cartório. A medida também determinava a desafetação da área da condição de floresta pública para a posse privada.

Na prática, a norma permitia a transferência da propriedade de áreas públicas para particulares com base em critério temporal.

Antes de analisar o mérito principal, o ministro reconheceu que parte das ações perdeu objeto. Isso porque diversos dispositivos da Lei nº 4.397/2024, que tratavam de flexibilização e dispensa de licenciamento ambiental, foram revogados posteriormente por nova lei estadual.

Dessa forma, o voto do ministro do STF concentrou-se na validade da regra que autorizava a titulação definitiva das áreas de floresta pública, que era um dos principais pontos de questionamento das ADIs.

Após a aprovação da nova legislação pela Aleac, as florestas estaduais do Acre apresentaram elevação expressiva em suas taxas de desmatamento. De acordo com dados de monitoramento realizado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) as Florestas Estaduais do Rio Gregório, do Mogno e do Rio Liberdade estiveram entre as 10 UCs mais desmatadas em agosto de 2025 – um ano após aprovação da lei.

A FES do Rio Gregório ocupou a quarta posição, com a devastação alcançando uma área equivalente a 200 campos de futebol.

No sexto lugar, com os mesmos dois quilômetros quadrados, está a FES do Mogno. Com a perda de cobertura florestal chegando a 100 hectares, a FES do Rio Liberdade ocupa a nona posição.

No voto, Nunes Marques entendeu que a norma estadual contraria diretrizes determinadas pela União em matéria ambiental. Ele citou a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e a Lei nº 11.284/2006, que disciplina a gestão de florestas públicas.

Segundo o ministro, essas normas gerais estabelecem que florestas públicas devem permanecer sob domínio público, admitindo-se concessão de uso, mas não a transferência da propriedade a particulares. “Estados podem editar normas complementares, mas não contrariar as regras gerais fixadas pela União.”, votou ele.

O ministro também afirmou que a medida viola o artigo 225 da Constituição, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para ele, a desafetação automática com base apenas no decurso de prazo, sem estudos técnicos prévios e sem avaliação dos impactos ambientais, representa redução do nível de proteção ambiental.
O voto do relator invoca o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, segundo o qual o legislador não pode enfraquecer conquistas já consolidadas na tutela do meio ambiente.

Outro fundamento apontado foi a ofensa ao regime jurídico dos bens públicos. A alienação de imóveis públicos, destacou o ministro, exige autorização legislativa específica e, em regra, licitação, conforme as normas gerais federais.

Aprovação de medida pela Aleac imulsionou o desmatamento dentro das florestas públicas acreanas (Foto: Acervo varadouro)



Além disso, a Constituição proíbe a aquisição de bens públicos por usucapião. Para o relator, a regra criada pelo Acre instituía mecanismo semelhante à aquisição originária da propriedade com base na posse prolongada, o que é vedado pelas normas federais.

Dessa forma, definiu o ministro da Suprema Corte, a possibilidade de transformar automaticamente áreas de floresta pública estadual em propriedade privada após 10 anos de posse foi considerada “incompatível” com a Constituição.

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