
O uso da Bíblia como “ferramenta pedagógica” está entre as medidas das “pautas de costume” de uma capital dominada por uma política autodefinida como conservadora, ligada aos grupos de extrema-direita do Brasil. Outro ponto polêmico, a ser sancionado em breve, é o que proíbe a participação de menores nas paradas LGBTQIA+.
Dos varadouros de Rio Branco
Uma representação conjunta assinada entre os Ministérios Públicos Federal (MPF) e do Acre (MPAC) pede ao Procurador Geral de Justiça, Danilo Lovisaro do Nascimento, o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, para a invalidação de lei aprovada pela Câmara Municipal de Rio Branco e sancionada pelo prefeito Sebastião Bocalom (PL), visando colocar a Bíblia Sagrada como recurso facultativo nas escolas da rede pública e particular de ensino na Capital.
Apesar de alertado pela promotoria de Direitos Humanos do MPAC para que não sancionasse projetos de lei que contrariassem a Constituição e a jurisprudência do STF nesse sentido, o prefeito de Rio Branco sancionou a norma, colocando-a em vigor.
A lei foi sancionada dia 13 de novembro por Bocalom, e o projeto é de autoria do vereador e pastor Arnaldo Barros (Podemos), não reeleito nas eleições de outubro. O uso da Bíblia como “ferramenta pedagógica” está entre as medidas das “pautas de costume” de uma capital dominada por uma política autodefinida como conservadora, ligada aos grupos de extrema-direita do Brasil.
Outro PL dentro desta linha é o que proíbe a participação de menores de idade nas paradas LGBTQIA+ em Rio Branco, de autoria do líder do prefeito na Câmara, João Marcos Luz (PL). O projeto já foi aprovado pelo plenário da Casa, e aguarda a sanção de Bocalom – que certamente tende a chancelar a medida – e que também tem tudo para ter sua constitucionalidade analisada pelos tribunais.
Mais sobre a Representação
O documento encaminhado à PGJ afirma que a Constituição Federal não é inimiga da fé, já que estabelece a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção dos locais de culto, a prestação de assistência religiosa nas internações e a não privação de direitos por motivo religioso. Inclusive, é admitida a colaboração de interesse público com entidades religiosas.
Pela jurisprudência do STF, o ensino religioso de caráter confessional, contanto que
facultativo, é constitucional.
Na ADI 4439, o STF decidiu que “a Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.”
Na mesma ADI, o STF determinou que o Poder Público não pode criar o seu próprio ensino religioso, com determinado conteúdo para a disciplina, e também proíbe a hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupo em detrimento de outros.
Na ADI 5256, ao declarar a inconstitucionalidade de outra lei estadual sobre o tema, o STF declarou que a laicidade do Estado requer total liberdade de atuação estatal
em relação aos dogmas e princípios religiosos.
Jurisprudência de outros Tribunais
Em casos semelhantes, julgados nos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, São Paulo e Paraíba, leis com a mesma finalidade foram declaradas inconstitucionais, e em todos os casos, desembargadores chamaram a atenção para o favorecimento de grupos religiosos específicos, não dando o mesmo espaço para os que não professam a mesma linha de fé.
No entendimento dos autores da representação, o texto da Lei Municipal n. 2.530/2024 de Rio Branco, embora não torne obrigatória, mas sim facultativa, a disponibilização de bíblias em estabelecimentos escolares, com várias ressalvas retóricas, não contorna o entendimento jurisprudencial.
“A discriminação indireta é sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável”, diz o documento.
Os signatários da representação são o procurador regional dos Direitos no Cidadão do MPF/AC, Lucas Costa Almeida Dias, e o promotor de Justiça Thalles Ferreira Costa, da Promotoria de Direitos Humanos do MP/AC.
Caberá à procuradoria-geral do MPAC decidir sobre a propositura da ação.